Processo 0011658-18.2023.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011658-18.2023.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - São José dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011658-18.2023.5.15.0084 AUTOR: ANTONIO JOSE BATISTA DA CRUZ RÉU: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d0e06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS   DECISÃO O Juízo constata,  o uso do tipo de petição “tutela de Antecipara incidental ” para veicular requerimentos que não se amoldam às hipóteses veiculadas no artigo 311 e seus incisos do CPC. É o caso destes autos, em que a petição apresentada, Id 224c5b7 , traz mero requerimento de inicio da fase de execução e expedição de Alvará. Tal procedimento ocasiona a geração de um alerta para a Secretaria da Vara, sobre a existência de um incidente processual que, na realidade, não existe. Com isso, incorrem, os servidores da Unidade, em desperdício de tempo e recursos para selecionar e identificar um processo que não deve ter tramitação diferenciada, pelo fato de não haver qualquer requerimento processualmente classificável como “tutela”pendente de apreciação. Nesse sentido, o § 2º do artigo 33 da Resolução CSJT 185, de 24de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do sua da governança,infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiçado Trabalho e dá outras providências, preceitua que as petições e documentos identificados como tipo incorreto poderão ser alterados pela Secretaria, devendo, nesse caso, ser lançado o movimento correspondente, sinalizando a alteração porém sem modificação da data de juntada. No entanto, embora a correção possa e deva ser feita pela Secretaria, ex offício, cabe o alerta ao peticionário para que, doravante, nos processos em curso por esta Vara, se abstenha de utilizar classes de petições que não correspondam ao conteúdo dela constante. Determina-se a alteração do tipo de petição, de “tutela de evidência” para manifestação. 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado em 31/03/26. Deverá a reclamada, no prazo fixado na sentença, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclarece-se que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em 2 (dois) dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. A parte reclamada deverá entregar à parte reclamante o TRCT, guias de seguro-desemprego, nos termos do julgado, no prazo fixado na sentença. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente…

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