Processo 0011658-27.2024.5.15.0102
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0011658-27.2024.5.15.0102 RECORRENTE: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. RECORRIDO: ERICK WELLICE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (6ª TURMA) PROCESSO Nº 0011658-27.2024.5.15.0102 RORSum RECORRENTE: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. RECORRIDO: ERICK WELLICE DE OLIVEIRA RECORRIDO: CASTRO PONTES SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATE JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO DA COSTA RODRIGUES RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA dps/fcsf Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária, alegando violação ao Tema 1118 do STF quanto ao ônus da prova. Sustenta que não há prova de comportamento negligente e que a fiscalização ocorreu dentro da razoabilidade administrativa. Por fim, afirma que o mero inadimplemento da primeira ré não autoriza a transferência automática de encargos à Administração Pública. Analiso. Incontroverso, nos autos, que a recorrente contratou os serviços da 1ª reclamada para prestação de serviços de vigilância. Portanto, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante. Conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE n.º 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, revogada pela Lei nº 14.133/2021, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 (atualmente arts. 104, III e 117 da Lei nº 14.133/2021) o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Atualmente a questão se encontra sedimentada pelo entendimento constante do Tema n. 1.118 da Tabela de Repercussão do Supremo Tribunal Federal: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de…
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