Processo 0011658-28.2024.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011658-28.2024.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011658-28.2024.5.18.0010 AUTOR: VALDEMIR CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4885cb2 proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos foram expedidas as RPV's nº 412/2026 e nº 413/2026 em face de COMURG - Companhia de Urbanização de Goiânia, para pagamento do crédito do(a) reclamante e dos honorários sucumbenciais ao seu advogado, no valor total de R$62.458,73 (cálculo #id:f766370). A executada firmou convênio para pagamento das RPV's neste Juízo e comprometeu-se a fazer repasses mensais para quitação até o mês de dezembro de 2026, conforme termo juntado aos autos do PROAD 3302/2025, na conta judicial 2555.XXX.XXX.XXX-XX-4 (processo 00004942202310000000), na CAIXA. Logo, há recurso disponível para pagamento das RPV's expedidas nestes autos.  Considerando a petição de ID bc7282d em que os credores fornecem os dados bancários, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados.  Assim, após o prazo de 5 dias, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados, utilizando o saldo da conta 2555.XXX.XXX.XXX-XX-4, na CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$1.896,70, referente ao período de 05/2019 a 10/2024; 2. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$9.932,96, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 3. Liberem-se aos advogados do(a) exequente os honorários sucumbenciais no valor de R$4.932,50, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID bc7282d, qual seja: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6580, CONTA CORRENTE 10342-9, de titularidade ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 4. Libere-se ao(à) exequente VALDEMIR CARLOS DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o valor de R$45.696,57, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID bc7282d, qual seja: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6580, CONTA CORRENTE 10342-9, de titularidade ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Ressalte-se que a procuração sob ID 510d4dd confere ao advogado poderes para receber e dar quitação. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS, enquanto à Justiça do Trabalho compete o reconhecimento do direito à movimentação dos valores depositados na conta vinculada, quando presentes os fundamentos legais. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor.…

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