Processo 0011658-37.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 0011658-37.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JUNIO CESAR RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661) ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JÚNIO CESAR RODRIGUES BATISTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em seu desfavor por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual deferiu a medida liminar pleiteada. Origem: alegou a parte Autora ter firmado com o Requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (nº XXX.XXX.XXX-XX), formalizado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 651505399, para a aquisição de um veículo marca FIAT, modelo Strada Endurance 1.4, ano/modelo 2021, cor branca, placa RND4A33 ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Sustentou que o devedor restou inadimplente em suas obrigações a partir da nona parcela, vencida em 21/06/2025. Aduziu que promoveu a regular constituição em mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem móvel. Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu a medida liminar postulada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, autorizando o depósito do bem em favor da parte autora ( evento 10, DECDESPA1 , autos de origem). Determinou, na mesma oportunidade, a citação do Requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Razões do Agravante: o Recorrente insurgiu-se contra o deferimento da liminar de busca e apreensão, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sua constituição em mora ( evento 1, INIC1 , presentes autos). Argumentou que o Aviso de Recebimento (AR) referente à notificação extrajudicial foi devolvido pelos Correios com a informação "não procurado", o que demonstra que a correspondência não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, tampouco houve tentativa de entrega domiciliar frustrada por ausência ou recusa. Defendeu que a ausência de notificação válida impede a caracterização da mora, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a concessão de efeito suspensivo para que seja revogada a decisão agravada, determinando-se a imediata restituição do bem móvel e a baixa das restrições de circulação via RENAJUD. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para tornar nula a decisão interlocutória de primeiro grau. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível ao Relator, em sede de cognição sumária, conceder tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento, desde que evidenciados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal. É certo que a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 exige, como pressuposto indispensável, a prévia constituição em mora do devedor fiduciante. Com efeito, dispõe o artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal que a…
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