Processo 0011658-59.2023.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011658-59.2023.5.15.0135 AUTOR: RUBENS FERREIRA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96971d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011658-59.2023.5.15.0135 e ATOrd 0011792-52.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de abril de 2026, às 13h21min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RUBENS FERREIRA, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL – APAPS submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RUBENS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL – APAPS alegando em síntese que foi admitido pela 1ª reclamada em 04/06/2016 para exercer a função de vigilante em favor da 2ª reclamada, dispensado em 19/04/2023 por justa causa. Em consequência requer: declaração da nulidade da justa causa com conversão em dispensa imotivada, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13° salário, FGTS+40%, diferenças adicional noturno, horas extras, tempo de deslocamento (50 minutos), intervalo intrajornada, adicional de gratificação (cláusula terceira da CCT), restituição contribuição assistencial, indenização por dano moral e diferenças salariais (equiparação salarial). Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 289.309,77. Juntou procuração e documentos. ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL – APAPS S/A apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito requer a improcedência da demanda. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e prescrição quinquenal, no mérito requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Por ocasião da instrução, ouvidas testemunhas pelas partes. Reconhecida a dependência em face da conexão com o processo 0011658-59.2023.5.15.0135, anexadas a este feito as peças do processo, determinada as reclamadas que apresentassem contestação. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 09/08/2023. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 09/08/2018. Justa causa. Verbas Rescisórias. Em sua peça defensiva a reclamada alega a validade da justa causa aplicada com fundamento de um furto ocorrido na 2ª reclamada, no perímetro de responsabilidade do reclamante. Narra que em 17/04/2023 ocorreu o arrombamento e furto de diversos…
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