Processo 0011658-88.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011658-88.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011658-88.2024.5.03.0028 AUTOR: AMANDA MARCIA DOS ANJOS RÉU: WILCANGRA MERCEARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286621d proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO AMANDA MARCIA DOS ANJOS (devidamente qualificada na inicial) ajuizou em 19/12/2024 a presente Ação Trabalhista em face de WILCANGRA MERCEARIA LTDA - ME e STONE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$74.292,00. Decisão (ID. 5897cc3) que indeferiu a tutela de urgência. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (ID. b9a0005), oportunidade em que arguiram preliminares e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Impugnação do(a) reclamante (ID. 9e39a96). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 0c9b576). Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS Mantenho a decisão (ID. f1374c9) por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora sustente que o valor atribuído à causa é exorbitante, a reclamada sequer apresentou os critérios para o cálculo do valor que entende apropriado, como lhe cumpria fazer. Mesmo assim, observa-se que o autor pleiteou o pagamento de diversas parcelas, conforme rol de pedidos, não se mostrando incoerente o valor atribuído à causa. Afasto, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Oportuno registrar o seguinte trecho da Ata de Audiência Inicial (ID. f1374c9): “O patrono da 1ª reclamada declarou, em audiência, que a 2ª reclamada integra o mesmo grupo econômico, razão pela qual, neste ato, também a representa, estendendo os termos da contestação apresentada em nome da 1ª reclamada como defesa da 2ª reclamada.” (grifo nosso) A confissão perpetrada em Juízo faz prova contra o confitente e é dotada de valor relevante (CPC, arts. 389 e 391). Diante disso e com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT; declaro que as rés serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de eventuais verbas deferidas nesta decisão. DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO A expressão “limbo jurídico previdenciário”, inicialmente adotada pela doutrina, sendo amplamente encampada pela jurisprudência, está adstrita à resistência ao retorno de trabalhador,…

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