Processo 0011659-28.2023.5.15.0108

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011659-28.2023.5.15.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011659-28.2023.5.15.0108 RECORRENTE: CRISTIANO MAGALHAES BELTRAO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANO MAGALHAES BELTRAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e804df proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011659-28.2023.5.15.0108 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Recorrente:   Advogado(s):   2. VOTORANTIM S.A. FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Recorrente:   Advogado(s):   3. CRISTIANO MAGALHAES BELTRAO DA SILVA JOAO DE OLIVEIRA ROMERO (SP106248) LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (SP242826) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO MAGALHAES BELTRAO DA SILVA JOAO DE OLIVEIRA ROMERO (SP106248) LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (SP242826) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Recorrido:   Advogado(s):   VOTORANTIM S.A. FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Interessado:   ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO Interessado:   DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 27d8232,68860c1; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id e4d9143). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.    Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 150.000,00; Custas fixadas: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5984e0c: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5984e0c; Condenação no acórdão: R$ 80.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e4d9143: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ENQUADRAMENTO SINDICAL O v. acórdão consignou: "(...)A sentença acolheu as normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas pelo Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo, a SIFESP, com os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Alumínio e Mairinque. O TST já decidiu que "o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias". (PROCESSO nº TST-E-RR-931-15.2010.5.04.0002, Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA). No caso, é incontroverso que a primeira reclamada tem como objeto social principal a exploração e aproveitamento de jazidas minerais, a indústria e comércio de bauxita, alumínio e suas ligas, a produção e comércio de materiais de construção. Assim, aplicáveis as CCTs juntadas com a inicial, já que representam as categorias profissional e…

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