Processo 0011659-28.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011659-28.2025.5.03.0064 AUTOR: JOSE SOARES NETO RÉU: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f70421 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado, em conformidade com o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Embora o artigo 492 do Código de Processo Civil estabeleça os limites da sentença, registro que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial não vincula o valor final da condenação. Tais valores servem, primordialmente, para a definição do rito processual e como uma estimativa inicial das pretensões. Assim, o montante econômico discriminado pelo autor para cada pedido é estimativo e não limita a apuração das quantias devidas, caso haja condenação. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante foi admitido pela reclamada em 17 de janeiro de 2024, para exercer a função de Carpinteiro. A dispensa por justa causa ocorreu em 19 de abril de 2024, conforme informado na petição inicial e nos registros da empresa. A reclamada fundamentou a rescisão contratual na prática de falta grave, especificamente embriaguez em serviço, conforme previsto no artigo 482, alínea "f", da CLT. A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A prova documental, especialmente o Relatório de Ocorrência de ID 207b2a6, demonstra que, em 19 de abril de 2024, o reclamante foi submetido a teste de etilômetro (bafômetro) na portaria central da obra, o qual apresentou resultado positivo para a presença de álcool, com o teor de 0,91 mg/l. O documento registra que a violação das normas de segurança foi constatada pela equipe de vigilância empresarial da tomadora de serviços. Ressalto que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que tinha ciência da norma interna da empresa que proibia o trabalho sob efeito de álcool. Além disso, na Ata de Entrevista para Apuração de Ocorrência de ID 5b50690, o autor admitiu expressamente que ingeriu bebida alcoólica ("cachaça e cerveja") na noite anterior ao teste. A confissão de que conhecia as regras de segurança e a rotina de treinamentos, conforme comprovado pela lista de presença de treinamento admissional de ID 24dc1a4, enfraquece a tese de desproporcionalidade da pena. A conduta de se apresentar ao trabalho com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool constitui falta grave o suficiente para a quebra da fidúcia, elemento essencial da relação de emprego. A função de carpinteiro em um canteiro de obras de grande porte envolve riscos significativos à integridade física do próprio trabalhador e de seus colegas. O empregador tem o dever legal de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, e permitir o labor de empregado alcoolizado configuraria negligência com a segurança coletiva. Diante do exposto, entendo que a penalidade aplicada mostrou-se proporcional à gravidade da falta, observada a imediatidade entre a apuração do fato e a aplicação da sanção. A robusta prova documental, somada à admissão do fato pelo reclamante na fase administrativa de apuração, leva à…
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