Processo 0011659-57.2015.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011659-57.2015.5.03.0103 AUTOR: DANIELY APARECIDA DE FREITAS MOREIRA RÉU: ESPACO VIP REVISTARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d3f18 proferido nos autos. Vistos. O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV e §2ºassim estabelece: Artigo 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados,por ato voluntário, não sujeitos à execução; "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. O dispositivo legal excepciona a regra da impenhorabilidade no caso de débitos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, incluindo, portanto, os créditos trabalhistas. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar inegável, autorizando a constrição de valores recebidos a título de salário,proventos ou aposentadoria do devedor. No mesmo sentido, o § 3º do art. 529 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito mediante desconto em folha de pagamento,nos seguintes termos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, deforma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta porcento de seus ganhos líquidos Cumpre destacar que, por meio da Resolução 220/2017, divulgada no DEJT em 21, 22 e 25/09/2017, a OJ nº 153 da SbDI-I do TST foi atualizada para estabelecer que a impenhorabilidade salarial, no caso de execução de verbas trabalhistas, alcança exclusivamente o período der vigência do CPC de 1973, o qual, de fato, não continha a autorização surgida com a edição no novo Código de Processo Civil: Sobre a matéria em análise, já se manifestava a SbDI-II do TST nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 -Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o…
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