Processo 0011659-67.2024.5.15.0116
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011659-67.2024.5.15.0116 RECORRENTE: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVALDO CRESPILHO E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011659-67.2024.5.15.0116 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2º RECORRENTE: NIVALDO CRESPILHO RECORRIDOS: NIVALDO CRESPILHO, MARCIO DOS ANJOS PICIRILLI e SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUÍZA SENTENCIANTE: CHRISTINA FEUERHARMEL RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Inconformados com a r. sentença de parcial procedência da reclamação trabalhista (ID. de51e47), recorrem a segunda reclamada e o reclamante, esse último por meio de recurso ordinário adesivo. A segunda reclamada postula a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária, vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e multa do art. 477, § 8º, da CLT (ID. eabb220). Por sua vez, o reclamante pretende a modificação do julgado no que diz respeito à determinação de juntada de sua Carteira de Trabalho nos autos para anotação, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação prévia (ID. 159befe). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 501668c). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. (mcb) VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES (MATÉRIA COMUM) Vínculo de emprego. Verbas rescisórias Multa do art. 477, § 8º, da CLT Intimação prévia para apresentação de CTPS Constou da petição inicial que: "O reclamante fora contratado pela 1ª reclamada para exercer atividades que seriam de responsabilidade da ora 2ª reclamada, eis que a primeira reclamada prestava serviços a segunda empresa. Destaca-se que a 1ª reclamada era a responsável pelo grupo de segurança, ou seja, distribuía as escalas, fiscalizava, gerenciava, bem como fazia o repasse de salário aos empregados. (...) Portanto, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, tendo em vista o aproveitamento econômico de ambas. Subsidiariamente, acaso não seja deferida a responsabilidade solidária, fato que mencionamos somente para argumentar, requer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois o labor sempre foi prestado em face desta, a qual se beneficiou do trabalho do reclamante. (...) Desta forma, requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré, no período de 01.08.2011 a 15.02.2024, com projeção do aviso prévio para 21.04.2024." O i. Juízo de origem acolheu o pedido inicial e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, no período de 1/8/2011 a 21/4/2024, na função de segurança, com salário de R$ 18,00 por hora. Por conseguinte, condenou o primeiro réu ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como determinou que "no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado deverá, o reclamante, juntar sua CTPS aos autos para que, em idêntico prazo, o primeiro reclamado proceda as anotações (...)". Finalmente, reconheceu a responsabilidade subsidiária…
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