Processo 0011659-89.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: José Nilton Ferreira Pandelot MSCiv 0011659-89.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: PAULO OTTO AUGUSTO DE LIMA E OUTROS (1) IMPETRADO: MM. JUÍZA DRA. CAMILA CESAR CORREA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA DA 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (11) Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID f91ed01: "Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO OTTO AUGUSTO DE LIMA e ROBERTO OTTO AUGUSTO DE LIMA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho DE Belo Horizonte, nos autos da ação n. 0010597-79.2020.5.03.0111. Sustentam que receberam ordem ilegal de bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros via SISBAJUD, antes de processada a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que compunham o quadro social da empresa ré. Afirmam que referida decisão foi proferida em benefício da UNIÃO. Acrescentam que a decisão não foi proferida com base em prova de tentativa de ocultação, pelas pessoas físicas dos impetrantes, de pagamento de qualquer quantia por eles devida. Alegam que tiveram menos direito que o executado ordinário, que se defendeu e que conhecia a dívida. Como a pessoa jurídica. não teve mais recursos financeiros para bloqueio, determinou-se o bloqueio das contas dos impetrantes, o que é uma decisão ilegal e abusiva, que viola inclusive o direito de subsistência dos impetrantes. Asseveram que não há fundamento fático e nem jurídico para o bloqueio antes da defesa da desconsideração de pessoa jurídica. Ressaltam que não há nenhuma situação de urgência, em especial sobre o patrimônio dos impetrantes, que justifique prévio bloqueio de ativos financeiros e contas via SISBAJUD. Requerem a concessão de liminar, a fim de que seja suspensa a determinação de bloqueio de contas e ativos via SISBAJUD. Atribuem à causa o valor de R$1.000,00. Pois bem. Em despacho proferido em 20/04/2026 (documento, id c2e1b8f), verifiquei que a procuração de id a8f9a95 não atendia ao requisito da regularidade da representação da parte impetrante, uma vez que o documento se referia à outorga de poderes específicos para atuação no âmbito da ação trabalhista subjacente, não contemplando poderes especiais ao ajuizamento de Mandado de Segurança. Como se tratava de vício sanável, foi assinalado à parte prazo para sua regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma ocasião, também foi solicitada à autoridade coatora a prestação de informações que entendia pertinentes . A parte cumpriu a determinação que lhe foi assinalada consoante se verifica pela manifestação de id 07a8647, tendo acostado aos autos a procuração de id f66de65. Assinalo, ainda, que a douta autoridade coatora prestou as informações requeridas conforme certidão de id 7a9237a. O ato que o impetrante reputa violador de seu direito líquido e certo consiste no despacho de id 842d23e, nos seguintes termos: "Vistos os autos. Não localizados bens dos devedores principais, e em se tratando de execução de contribuições previdenciárias, dê-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se à inclusão dos sócios Felipe Borges de Azevedo - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Thiago Borges de Azevedo - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Claudia Mendes de Miranda - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Roberto Otto Augusto de Lima - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Paulo Otto Augusto de Lima - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Carlos…
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