Processo 0011660-51.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011660-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIA LOPES BARBOSA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ajuizada por ANTONIA LOPES BARBOSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , pelos fatos e fundamentos, em síntese, a seguir expostos: A parte autora alega, em síntese, sic: “(...) A parte autora, no dia 17.05.2024, celebrou um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, (contrato nº. 2595668613), no valor de R$1.415,74, com parcelas fixas no valor de R$ 39,60 em 60 parcelas. Sendo o valor liberado na conta da autora. Diante das dificuldades financeiras, a requerente verificou que em seu contrato está sendo cobrada uma taxa de juros diferente do que o banco ofertou e diferente do que está descrito no contrato. Não se falando de juros abusivos, mas SIM de DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Todavia, a parte autora teve a oferta de taxa de juros de 1,68% a.m, ocorre que a parte ré cometeu um ERRO SUBSTANCIAL e não cumpriu com a taxa de juros ofertada, cobrando na verdade a taxa de juros de 1,88% a.m, ou seja, acima da taxa média do mercado, cobrando 0,36% acima da média do mercado na época da contratação. Quando submetido o contrato ao cálculo pericial através da calculadora do cidadão verificamos que sobre o valor realmente liberado de R$ 1.415,74, aplicando a taxa média de mercado, de 1,52% ao mês, e a parcela vigente, verificamos que a parte autora vai quitar seu empréstimo na parcela de número 52, tendo pago até o presente momento 10 parcelas e o desconto segue ativo em seu contracheque mensalmente. Ainda, considerando a taxa média de mercado, sendo 1,52% ao mês, considerando o montante de prestações, qual seja 84 parcelas, tem-se que o valor correto da prestação seria de R$ 36,14. Além de faltar com a verdade a boa-fé contratual, o banco Requerido agiu em evidente ilicitude ao cobrar da Autora muito mais do que devido. Ademais, a parte autora entrou em contato com o banco réu para questionar informações sobre seu contrato, tendo em vista haver despesas contidas nele que não lhe foram passadas no ato da contratação, sendo informada que os valores eram referentes a cobrança de IOF, automaticamente contratados juntamente com o empréstimo. A autora pediu imediatamente o cancelamento e o estorno do valor debitado indevidamente, sendo lhe informado que não seria possível, pois ao adquirir o empréstimo, obrigatoriamente teria que contratar tais despesas de IOF. A ilegalidade praticada pelo Réu é latente, impondo a intervenção do Poder Judiciário para afastar os encargos contratuais tidos por ilegais (IOF) pela inexistência de previsão contratual e reduzir os juros remuneratórios que ultrapassam demasiadamente a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN e pela legislação atinente ao caso em comento, bem como pelo descumprimento contratual. Assim, diante da evidente ilicitude praticada pelo Requerido ao incluir a contratação de IOF, estar cobrando a taxa de juros diferente da pactuada, bem como fixar os juros remuneratórios em importe muito aquém do quanto fixado pela taxa média de mercado à época da contratação, não resta opção a Autora senão buscar no Poder Judiciário a revisão do contrato em comento para pleitear…
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