Processo 0011660-67.2020.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por HELEN FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos, bem como a readequação da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras. Narrou que foi admitida em 23/07/1996 para exercer a função de Professor de grau 1º, matrícula nº 11498.1, para uma carga horária de 33 horas aulas semanais. Asseverou que o réu paga o vencimento base da autora em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008. A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 17/44. Gratuidade de justiça deferida em fl. 72, sendo, contudo, indeferida a tutela. Citada, a parte ré permaneceu inerte, conforme fl. 83. Saneador em fl. 164 sendo decretada a revelia da parte ré e determinado o esclarecimento quanto a divergência documental apresentada. Razões finais apenas pela parte ré em fls. 171/178. Manifestação da parte ré de fl. 186 não cumprindo com o determinado quanto ao esclarecimento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pela parte autora. Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento. Preliminarmente, considerando que a parte ré não esclareceu a divergência apresentada quanto à carga horária da parte autora, dou por verdadeiro o narrado na inicial e constante na ficha financeira da servidora, qual seja, 33 (trinta e três) horas semanais. O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública . A Lei Federal nº 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, §1º) que o piso salarial profissional nacional é: O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei) Com relação ao pedido de reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, o Município de Barra Mansa não contestou, tornando-se fato incontroverso. Cabe ressaltar que o art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, também chamada de Lei do Piso, estabeleceu novo percentual de permanência do professor em classe e em atividades extraclasse: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo…
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