Processo 0011660-81.2019.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0011660-81.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.G.R.R., S.G.R.R., I.S.R.R., R.G.R.R., G.G.J.R.G.R. EXECUTADO: W.G.R. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOCIMAR NAZARENO PIAO - ES26460 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME FRANCISCO MACHADO - GO44914, POLIANE THAIS DE OLIVEIRA CAMPOS - ES26222 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 79000334, conforme publicação que segue, em razão de uma das partes ter atingido a maioridade e, não ter regularizado sua representação. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXPROPRIAÇÃO ajuizado por A.G.R.R. (maior), S.G.R.R., assistida, I.S.R.R. e R.G.R.R. representados por G.G.J.R.G.R., em face de W.G.R., objetivando a satisfação do débito alimentar referente ao período de outubro de 2016 a fevereiro de 2019, conforme exordial de fls. 02/06. Intimado o devedor (fl. 61v), apresentou justificativa às fls. 64/67, alegando não possuir condições de pagamento da quantia executada em sua integralidade. Manifestação dos exequentes às fls. 77/79, requerendo a penhora de bens e valores do executado. Recebida a justificativa como impugnação, julgando-a improcedente e determinando a atualização da dívida (fls. 85/86). Cálculo atualizado pela contadoria do juízo às fls. 91/92 e verso. Deferida a penhora online via SISBAJUD, restou parcialmente frutífera, determinando-se a intimação do executado, conforme previsto no artigo. 854, §3º do CPC e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio/penhora na conta do FGTS do devedor (fls. 100/102). Intimado o executado, por seu patrono (fls. 111/113), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 117. Em resposta ao ofício expedido, a CEF informou o bloqueio de R$ 916,33 (novecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) - fl. 115 e verso. Alvará expedido quanto aos valores penhorados via SISBAJUD (fl. 118). Certificou o Sr. Oficial de Justiça que não foi possível intimar a parte exequente (fl. 122). Determinada a intimação dos credores para que fornecessem seus endereços atualizados, bem como, para regularização da representação da credora A.G.R.R.(fl. 123). Intimados (fl. 124), deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fl. 126v. Manifestação ministerial no ID 30993014, pela extinção. No ID 31032785, os exequentes informaram que "não houve qualquer pagamento das pensões em atraso ou composição de acordo, pelo que requer o prosseguimento da presente ação", alegando ainda a dificuldade no comparecimento prévio ao escritório do patrono para informação do endereço atualizado e regularização da representação processual, motivo pelo qual requereram a concessão de novo prazo. R. despacho proferido no ID 43658660, determinando a regularização da representação processual de A.G.R.R., S.G.R.R. e I.S.. Intimadas, por seu patrono, deixaram transcorrer o prazo sem regularização. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema Depósito Judicial Banestes, verifiquei a existência de valores na conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, conforme documento que ora…
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