Processo 0011661-89.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011661-89.2024.5.18.0201
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ACum 0011661-89.2024.5.18.0201 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: LEILIANE BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8faa5cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. ANÁLISE DO ANDAMENTO PROCESSUAL Analiso a petição apresentada pelo exequente sob o ID 7dad7b8 (fls. 17-18), na qual, em resposta à intimação de ID 38da601, requer o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas para a satisfação do seu crédito, que totaliza R$ 3.423,37, atualizado até 25/04/2025. O pleito do sindicato exequente decorre do insucesso da diligência de penhora e avaliação de bem móvel, conforme atesta a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, juntada sob o ID 21de0e4 (fls. 15). Na referida certidão, datada de 13 de março de 2026, o oficial certificou que, ao diligenciar no endereço da executada, foi informado de que o veículo objeto do mandado (CHEVROLET/ONIX 1.4, placa JKG4G96) já havia sido alienado a terceiro, não sendo possível, portanto, a efetivação da penhora determinada no mandado de ID f4825b4. É imperioso registrar que a execução se arrasta sem sucesso, apesar das diversas tentativas de constrição patrimonial já realizadas. O feito foi inicialmente impulsionado com a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme protocolo de ID 4abc7ee (fls. 1), que, contudo, não resultou na apreensão de valores. Subsequentemente, este Juízo determinou a utilização dos convênios RENAJUD e CNIB (Despacho de ID d1b14a9, fls. 3), diligências que culminaram na localização do referido veículo e em consulta de indisponibilidade de bens que se mostrou infrutífera (IDs 438de43 e 345b25c, fls. 9 e 12, respectivamente). Passo à análise pormenorizada dos requerimentos formulados na petição de ID 7dad7b8: Quanto ao pedido de novas diligências por Oficial de Justiça (item "a"): Indefiro, por ora, a expedição de um novo mandado genérico de penhora e avaliação. A medida se mostra inócua e contrária à economia processual, uma vez que o Oficial de Justiça já diligenciou no endereço da executada e não localizou bens passíveis de constrição.  Quanto ao pedido de consultas a órgãos públicos (item "b"): Defiro parcialmente o pedido, pois a busca por patrimônio da executada por meio dos sistemas conveniados à disposição do Judiciário é a medida mais eficaz e alinhada ao princípio da cooperação. As consultas requeridas correspondem, na prática, à reiteração de ordens via sistemas RENAJUD (DETRAN), INFOJUD (Receita Federal), CNIB (cartórios de imóveis) e SERASAJUD (SERASA), além da renovação da tentativa de bloqueio via SISBAJUD (contas bancárias), medidas que se alinham à busca pela efetividade da execução. Quanto ao pedido de persecução de bens de terceiros por suspeita de fraude (item "c"): Indefiro o pedido neste momento processual. Embora a informação contida na certidão do Oficial de Justiça (ID 21de0e4) sugira uma possível alienação para frustrar a execução, não há nos autos, até o momento, elementos probatórios mínimos que configurem a fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. A instauração de um incidente para atingir patrimônio de terceiro é medida excepcional e drástica, que exige um lastro probatório mais robusto do que a mera declaração verbal de um preposto da empresa executada. Contudo, ressalvo que…

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