Processo 0011662-10.2023.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011662-10.2023.5.15.0002 RECORRENTE: WILIAN BATISTA FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILIAN BATISTA FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d10343 proferida nos autos. ROT 0011662-10.2023.5.15.0002 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (ES160) ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrido: Advogado(s): WILIAN BATISTA FARIA EGBERTO PEREIRA GUITARRARI (SP460801) ENEAS DE OLIVEIRA MARQUES (SP0101010-D) VPJ-ARR RECURSO DE: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 5b976df; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 5dd7050). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86df998: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id ef8b6ce: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c480695: R$ 13.134,00; Condenação no acórdão, id a82cc24: R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 7663614: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d939b9 : R$ 27.628,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "Alega a recorrente que teve o seu direito de defesa cerceado, sob o argumento de que "pugnou pela realização de perícia de engenharia em segurança, conforme petição de Id cf55572, o que não apreciado pelo juízo de piso, ocasionando o cerceio ao seu direito de defesa". Sustenta que a avaliação das condições de trabalho do autor e os níveis de vibração a que estaria exposto no desempenho de suas atividades laborais é imprescindível para o deslinde da controvérsia, bem como pelo reconhecimento ou não de concausa para a doença ocupacional alegada. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que diferentemente do que alega a recorrente, a D. Magistrada manifestou-se expressamente sobre o pedido formulado pela ré, para a realização de perícia técnica, tendo-o indeferido, sob o fundamento que "o perito médico avaliou as condições de trabalho e fundamentou a concausa não apenas na vibração", conforme se infere da ata da audiência de instrução (ID c133cf0). No caso, o perito médico nomeado nos autos, Dr. Cristiano Guedes, emitiu laudo detalhado, após avaliar clinicamente a reclamante, examinar a documentação médica apresentada e vistoriar o ambiente de trabalho do empregado. Como é cediço, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, consoante o disposto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único do CPC. Ocorre que, de acordo com os princípios insculpidos nos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos e indicar na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito. E o laudo pericial apresentado nos autos contém todas as informações técnicas necessárias para o deslinde da controvérsia. Ademais, também foi produzida prova oral, em audiência, que revelou as condições laborais a que se expunha o obreiro, e corroborou a conclusão do laudo…
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