Processo 0011662-29.2025.8.16.0174

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011662-29.2025.8.16.0174
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011662-29.2025.8.16.0174 1. Os executados Gisele Kuroski e Sidney Antonio Estacio de Paula opuseram exceção de pré-executividade pleiteando a concessão da justiça gratuita; aduziram que a execução foi instruída apenas com cópias digitais das cédulas de crédito bancário; invocaram o princípio da cartularidade e a possibilidade de transferência das cédulas mediante endosso em preto, situação que comprometeria a certeza e a exigibilidade do título; postularam a determinação de depósito das cédulas originais em cartório; requereram a designação de audiência de conciliação, ao argumento de ser o executado produtor rural, com interesse em composição; pugnaram pela entrega das cédulas originais em cartório e designação de audiência conciliatória (mov. 43).  A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade suscitando, em preliminar, a inadequação da via eleita; impugnou o pedido de gratuidade da justiça; refutou a alegação de necessidade de depósito do título original em cartório, defendendo o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, a equivalência probatória das reproduções digitalizadas autenticadas em relação aos originais, bem como a ausência de qualquer indício concreto de circulação do título, adulteração ou cobrança em duplicidade aptos a justificar a exibição da via física; registrou contatos para eventual composição amigável, à vista da postura colaborativa da credora (mov. 49).   Vieram conclusos.   É o relato do essencial. Decido.     2. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.  Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça imediatamente provada, sem necessidade de maiores perquirições, ou mesmo prova, pois de tão evidente é desnecessário submeter o devedor ao processo de execução e à restrição da penhora se constituiria em flagrante injustiça.  Cabível, portanto, a objeção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação das quais o juiz pode conhecer de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a objeção de pré-executividade é meio de defesa, que possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.    “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérisa de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 610660/RS, Segunda Turma, julg. 05.08.04, relatora Min. Eliana Calmon).    “Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex officio pelo juiz,…

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