Processo 0011662-70.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011662-70.2025.8.16.0031 Processo: 0011662-70.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$431.143,91 Autor(s): CLAITON ANTONIO DE MORAES Réu(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio c/c pedido de restituição de valores e danos morais, ajuizada por CLAITON ANTONIO DE MORAES em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. O autor, beneficiário do BPC, alega que foi induzido pela ré à celebração de quatro contratos de consórcio – sendo um voltado à aquisição de veículo e os demais à aquisição de imóvel – todos com prazos excessivamente longos (de até 240 meses) e parcelas incompatíveis com sua capacidade financeira. Aponta que, à época dos contratos, possuía renda mensal correspondente a apenas um salário mínimo. Sustenta que foi alvo de práticas abusivas e enganosas por parte da ré, que, valendo-se de sua hipervulnerabilidade, negligenciou a análise de sua condição socioeconômica e o levou à contratação de produtos financeiros sem a devida transparência. Alega, ainda, não ter recebido cópias dos contratos, tendo acesso posterior apenas aos extratos dos pagamentos realizados, os quais somam o valor total de R$ 14.979,69. Diante da impossibilidade de continuar com os pagamentos e da negativa da ré em reembolsar os valores pagos de forma imediata, requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir eventual negativação do nome do autor. No mérito, requereu a concessão da gratuidade da justiça, seja determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, inclusive com a inversão do ônus da prova, seja declarada a rescisão dos contratos de consórcio firmados com a ré, com a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 14.979,69), devidamente atualizados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ev. 1.1/9). Foi determinada a intimação do autor para promover a emenda da inicial, e apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, o autor deveria promover a correção do valor atribuído à causa (ev. 7.1). O autor se manifestou e atribuiu à causa o valor de R$ 431.143,91, correspondente à soma dos quatro contratos bancários objeto da demanda, ao valor a ser restituído e à indenização pleiteada a título de danos morais. Ainda, juntou documentos com o fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (ev. 9.1/4). Foi recebida a petição inicial, determinada a retificação do valor atribuído à causa conforme o valor apontado pelo autor na petição de ev. 9.1, concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação da tutela, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação e determinada a citação da parte ré (ev. 13.1). O réu foi citado (ev. 30.0). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 35.1/3). Em contestação, a ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado na inicial (R$ 431.143,91) não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, o…
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