Processo 0011662-80.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011662-80.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011662-80.2025.5.03.0064 AUTOR: EDNA VIEIRA DE MOURA RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110b394 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO EDNA VIEIRA DE MOURA, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e VALE S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$181.815,71. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, na qual arguiram preliminar, contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (fls. 250 e seguintes; fls. 282 e seguintes). Juntaram documentos e procuração (fls. 231 e seguintes). Impugnação à contestação pela reclamante (fls. 685 e seguintes). Na audiência de instrução foi colhida a prova oral (fls. 691-694). É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS ÔNUS DE PROVA A análise da exibição ou eventual ausência de documentos será conduzida conforme o ônus probatório que incumbe a cada parte, em observância aos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela primeira reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Assim, tendo a autora apontado a segunda reclamada como sendo subsidiariamente responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. MÉRITO JORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante asseverou que trabalhou no horário de 07h a 19h, em regime de jornada 12x36. Alegou que, diariamente, chegava à sede da reclamada com 30 minutos de antecedência para “render” o seu colega de trabalho do turno anterior.  Acrescentou que, no final da jornada, permanecia por mais 10 minutos. Por fim, relatou que não usufruiu da integralidade do intervalo para descanso e alimentação. A reclamada, em contrapartida, contestou as alegações iniciais. Analiso. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado, por norma de ordem…

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