Processo 0011663-53.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete Habeas Corpus nº: 0011663-53.2026.8.17.9000 Comarca Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaragibe Impetrante: José Denis Guabiraba da Silva Paciente: Joseildo Francisco de Albuquerque Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Denis Guabiraba da Silva, em favor de Joseildo Francisco de Albuquerque, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Camaragibe, que decretou a prisão preventiva do paciente. Defende o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, eis que haveria expirado o prazo para realização da audiência de custódia sem que fosse providenciada. Alega que a decisão que teria decretado a prisão preventiva seria fundamentada em suposta tentativa de fuga do paciente, mas não teria havido qualquer ato de persecução ou intimação do acusado no curso do procedimento, razão por que eivada de ilegalidade. Aduz que não haveria contemporaneidade, eis que os fatos teriam sido praticados bem antes da decretação da prisão. Afirma que a gravidade abstrata do delito não seria fundamento idôneo para a decretação da preventiva, bem como assevera que o paciente seria primário e sem antecedentes criminais, pleiteando pelo afastamento da prisão. Subsidiariamente, requer que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. A inicial veio instruída com os documentos necessários. É o Relatório, decido. A concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado, assim como a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou de difícil reparação. Assim, a concessão de liminar em Habeas Corpus é justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou quando há evidente constrangimento à liberdade de locomoção. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. 3. O Magistrado de piso, ao indeferir o pleito de revogação da custódia preventiva, consignou que o "fato de terem [os acusados] confirmado aos policiais que foram contratados para o transporte de drogas, aliado à quantidade encontrada, em diversos locais do veículo, evidenciam que não se trata de um porte de drogas ingênuo e inocente". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.377/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.). Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência…
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