Processo 0011663-93.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011663-93.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011663-93.2025.5.03.0087 AUTOR: ANDERSON COSTA DA SILVA RÉU: ELETRICAL SERVICE AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5141f76 proferida nos autos.         Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2026, às 11h15, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ANDERSON COSTA DA SILVA em face de ELETRICAL SERVICE AUTOMAÇÃO LTDA. e FUNDIÇÃO IMIC LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - RELATÓRIO   ANDERSON COSTA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou, em 28/10/2025, reclamação trabalhista em face de ELETRICAL SERVICE AUTOMAÇÃO LTDA. e FUNDIÇÃO IMIC LTDA., igualmente qualificadas, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial, com base nos quais formulou os pedidos ali discriminados, atribuindo à causa o valor de R$ 80.620,20 (oitenta mil, seiscentos e vinte reais e vinte centavos). As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 98/108 e 199/219), impugnando os pedidos formulados pelo reclamante e requerendo, ao final, a total improcedência da ação. As partes juntaram os documentos que entenderam pertinentes. O reclamante apresentou réplica (fls. 514/523). Na audiência de instrução (ata de fls. 525/528), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada, bem como o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 20/12/2025 a 31/07/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT até 10/11/2017, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 28/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que a objeção manifestada pela parte foi genérica, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.   Com o advento da Lei nº…

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