Processo 0011664-40.2021.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011664-40.2021.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por ESPOLIO DE RUBENS CARDOSO em face de GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI e BANCO BMG SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, que seja determinada a suspensão do empréstimo, cessando-se os descontos até o final do processo. No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro das parcelas das parcelas eventualmente descontadas, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$36.822,66 (trinta e seis mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Como causa de pedir, a parte autora narra que, após ser procurado por prepostos da primeira ré, que obtiveram fotografias de seus documentos pessoais e de sua imagem sob pretexto diverso, constatou o depósito não solicitado do valor de R$ 36.822,66 em sua conta bancária, correspondente ao contrato de empréstimo posteriormente vinculado ao seu benefício previdenciário. Afirma que, tão logo identificou a irregularidade, providenciou a devolução integral dos valores recebidos, mediante orientação dos próprios representantes da ré, os quais, inclusive, assumiram o compromisso de cancelar a operação junto ao banco corréu. Contudo, apesar da restituição do numerário, os descontos mensais continuaram a incidir sobre sua aposentadoria causando prejuízos financeiros e transtornos, especialmente em razão de sua idade avançada e condição de vulnerabilidade. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 18 a 121. Despacho, à fl. 124, defere a gratuidade de justiça e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial às fls. 128/129, recebida pela decisão à fl. 134. Contestação do segundo réu, BANCO BMG SA, às fls. 169/188. Sustenta, preliminarmente, a argui a ausência de interesse processual. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 326754691, firmado por meio eletrônico, afirmando que a operação foi validada mediante envio de selfie, documento de identidade e autenticação eletrônica, com posterior depósito do valor de R$ 36.822,66 na conta do autor. Alega que não possui qualquer vínculo com a empresa GC Consultoria de Negócios EIRELI, apontada na inicial, e que jamais recebeu os valores supostamente devolvidos pelo autor. Aduz, ainda, inexistir prova da alegada fraude ou de pedido administrativo de cancelamento do contrato, defendendo a legalidade da contratação eletrônica e a ausência de falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos A peça de bloqueio vem acompanhada dos documentos às fls. 189/252. Despacho à fl. 270, determinando a citação do primeiro réu e intimando o autor em réplica. Réplica às fls. 292/308. Decisão à fl. 322, decretando a revelia do primeiro réu e intimando as partes em provas. Em provas, o autor apresentou manifestação às fls. 324/325 e o primeiro réu às fls. 328/330. Decisão saneadora, às fls. 333/334, afastando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. Alegações finais às fls. 339/341 e 343/346. Petição da parte autora informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação do espólio às fls. 349/352. Decisão à fl. 365, deferindo a habilitação dos herdeiros e determinando a retificação do polo passivo. Este o relatório. Decido. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o…

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