Processo 0011664-58.2017.8.19.0024
TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0011664-58.2017.8.19.0024 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011664-58.2017.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00265314 AGTE: CARLO BUSATTO JÚNIOR ADVOGADO: MÁRIO ORLANDO FERREIRA STOQUE OAB/RJ-140517 ADVOGADO: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS OAB/RJ-057739 ADVOGADO: GIBRAN MOYSES FILHO OAB/RJ-065026 AGTE: ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: CLAUDIO COUTO SOLEDADE OAB/RJ-099565 ADVOGADO: CAROLINA DOS SANTOS PELA OAB/ES-032326 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especiais, Agravos em Recursos Extraordinários Cíveis e Agravo Interno no Recurso Extraordinário Cível nº 0011664-58.2017.8.19.0024 Recorrente 1: CARLO BUSATTO JÚNIOR Recorrente 2: ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de dois agravos em recursos especiais cíveis, acostados às fls. 2048/1093 e 2180/2204, dois agravos em recursos extraordinários cíveis, acostados às fls. 2094/2113 e 2125/2144, e um agravo interno no recurso extraordinário cível, acostado às fls. 2150/2172, interpostos contra a decisão de fls. 1846/1865, que negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 1679/1700, inadmitindo-o em relação às demais questões, bem como inadmitiu o outro recurso extraordinário e os dois recursos especiais. Contrarrazões anexadas às fls. 2238/2250, 2251/2263, 2264/2279, 2280/2291 e 2292/2308. Diante da faculdade conferida pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, passa-se ao exercício do juízo de retratação. Com efeito, cabal exercer juízo positivo de retratação para reconsiderar a decisão agravada, razão pela qual passo a efetivar novo juízo de admissibilidade em relação aos recursos excepcionais. Trata-se de dois recursos especiais cíveis e dois recursos extraordinários cíveis, todos tempestivos, acostados às fls. 1566/1609, 1611/1634, 1636/1673 e 1679/1700, com fundamento nos artigos 105, III, "a", 102, III, "a", 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, de fls. 1351/1369, 1445/1451 e 1527/1535, assim ementados: "APELAÇÓES CÍVEIS. Ação Civil Pública. Ato de Improbidade Administrativa. Município de Itaguaí. Inquérito Civil nº 154/15, instaurado para apurar prática de nepotismo, restando incontroverso, que a esposa e a irmã do Procurador-Geral do Município (2º Apelante) exerceram cargo em comissão na Procuradoria do Município, por nomeação do então Prefeito (1º Apelante). Sentença de procedência. Insurgência dos Réus. Controvérsia recursal na configuração, ou não, da prática de nepotismo, com fundamento na violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, da Constituição Federal e na Súmula vinculante nº 13, do E. STF, bem como, na Lei 8.429/92, com a alteração da Lei 14.230/2021. É certo que o nepotismo é prática ímproba repelida pela Constituição Federal,…
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