Processo 0011664-77.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011664-77.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011664-77.2025.5.03.0055 AUTOR: MARTA PENHA PAIXAO MORAES RÉU: FUNERARIA SAO JORGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55cda4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 11/09/2020, já que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2025, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborava em contato com agentes biológicos, sem receber o adicional de insalubridade devido, o que ora requer. A reclamada se contrapõe, asseverando que os sanitários higienizados não eram de uso público ou de grande circulação. Pois bem. O laudo pericial de ID. e875aa2 foi conclusivo no sentido de que a autora esteve exposta de forma habitual e rotineira a agentes biológicos, restando caracterizada a  insalubridade, em grau máximo, durante todo o período imprescrito, o que foi ratificado nos esclarecimentos prestados (ID. c97c9e8). Ressalto que o expert observou as atividades relatadas pela reclamante, bem como o local de trabalho. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. De fato, restou constatado que eram realizados cerca de dez velórios por mês nas dependências da reclamada, competindo à reclamante realizar atividades de limpeza e coleta de lixo de quatro banheiros existentes no local, mantendo contato direto, de forma habitual, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade. Logo, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo com amparo na Súmula 448 do TST, “in verbis”: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha…

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