Processo 0011664-92.2016.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011664-92.2016.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011664-92.2016.5.03.0152 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd5bf4 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. A fase de liquidação de sentença coletiva, seja uma Ação Civil Coletiva, seja uma Ação Civil Pública, tem seus regramentos próprios no microssistema de tutela coletiva. São aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor; a Lei da Ação Civil Pública; a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65); o Estatuto da criança e adolescente; a Lei de Improbidade Administrativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, etc. Tem-se aqui a necessária aplicação do Princípio da Integração: os diplomas legais retro mencionados comunicam-se, entre si, para uma melhor tutela na defesa dos interesses individuais homogêneos, por exemplo. Como ensinam Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior “(…) A liquidação de sentença por arbitramento e a liquidação por artigos, atualmente, por expressa disposição legal, respectivamente, arts. 475-C e 475-E, CPC – nota: hoje artigo 509 do NCPC e seus parágrafos -, devem ser buscadas numa fase específica do processo (destaque meu) que se abre com essa exclusiva finalidade: a fase de liquidação. O silêncio sobre a liquidação da sentença coletiva não impede a interpretação de que o regramento geral também se lhe aplica; ou seja, salvo quando se tratar de sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos – caso em que a liquidação deve ser buscada por cada um dos titulares individuais, em processo autônomo -, a liquidação coletiva pode ser buscada numa fase específica do processo coletivo, sem a necessidade de instauração de um novo processo apenas com esse objetivo. (...)A sentença de procedência na ação coletiva para reparação de danos envolvendo direitos individuais costuma ser, em regra, genérica (art. 95 do CDC); “não há possibilidade, diante da lei posta, de os legitimados obterem sentença que contenha condenação cujo quantum já esteja definido”. (...)A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades. A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para apuração do quantum debeatur, pois. Em razão disso, foi designada de “liquidação imprópria”. Trata-se de lição assente na doutrina brasileira. Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido. Outro destaque, efetuado por Cândido Dinamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é apurado em conformidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica. Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez. Perceba que essa sentença poderá ser liquidada pela vítima ou seus sucessores, individualmente, que deverá habilitar o seu crédito, em procedimento semelhante ao da falência, bem como pelo legitimado…

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