Processo 0011664-97.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011664-97.2026.4.05.8000 AUTOR: ANA DAYSE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA - AL17434 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANA DAYSE DE ARAUJO SILVA, em face da União e do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do procedimento cirúrgico CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, a fim de controlar a enfermidade da qual padece (CID: M16 - Coxartrose). Aduz que não possui condições financeiras para fazer frente à despesa com o tratamento. Com o fito de subsidiar a análise do pedido, o juízo determinou a comunicação da causa ao Natjus - CNJ, a fim de que emitisse parecer técnico. Parecer Natjus acostado ao Id. 153844776. A liminar requestada foi indeferida por meio da decisão de Id. 154862359. Citados, os réus apresentaram contestação. Houve réplica. Nos Ids. 164023205/164023218, foram anexados documentos médicos pela parte autora comprovando o agravamento superveniente do seu quadro clínico, reforçando a urgência da medida pleiteada, haja vista o risco de irreversibilidade da enfermidade e de danos permanentes à sua integridade física. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Os réus sustentam a necessidade de exclusão do polo passivo ou direcionamento exclusivo da lide com base nos precedentes vinculantes do STF. Sem razão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. Tratando-se de insumo nutricional (suplementação alimentar) não incluído em protocolos estritos de medicamentos de alto custo (Tema 1234/STF), a presença de todos os entes se justifica para garantir a ampla eficácia da rede de atenção básica e especializada. Rejeito as preliminares. Com efeito, jurisprudência atual do STF entende que a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde do demandante, pois os entes públicos federais, estaduais e municipais têm obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do SUS, conforme art. 2º da mencionada Lei nº 8.080/90. Os atos e serviços públicos, direcionados à concretização do direito à saúde para toda a sociedade, estruturam- se em um sistema integrado e indivisível, de maneira que a hierarquização se apresenta apenas como modus operandi; sem, contudo, desconfigurar o caráter solidário a ligar os três entes federativos. No julgamento do Tema 793, RE 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese da responsabilidade solidária adotada na STA 175, mas ressalvou a necessidade de redirecionamento ao ente responsável pelo fornecimento do medicamento ou tratamento, em face das legras legais e administrativas que estruturam o Sistema Único de Saúde. Na sessão de 23/05/2019, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Atualmente, há tutela provisória deferida pelo Supremo…
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