Processo 0011664-98.2025.5.03.0145

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011664-98.2025.5.03.0145
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0011664-98.2025.5.03.0145 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: JHULHY GOMES DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11290a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011664-98.2025.5.03.0145 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   JHULHY GOMES DE FRANCA DENILSON CARVALHO MORAIS (MG61982) DENILSON CARVALHO MORAIS JUNIOR (MG239751)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id d6f7619; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 1c2575a). Regular a representação processual (Id 9bb8b1e, 96c4269, 69436b0, 4736b94). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 63662a5: R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 63662a5: R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id aea97ca: R$ 3.250,00; Custas pagas no RO: id 3e71df4; Condenação no acórdão, id e3fe016: R$ 2.500,00; Custas no acórdão, id e3fe016: R$ 50,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado,…

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