Processo 0011665-28.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011665-28.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011665-28.2025.5.03.0034 AUTOR: JOSE ALVES TRINDADE RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671cee8 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   JOSÉ ALVES TRINDADE, ajuizou Ação Trabalhista em face de SANKYU S/A, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.748,95. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Foi produzida prova técnica. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do aduzido pela reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e no artigo 319 do Estatuto Processual Civil. Não há narração de fatos genéricos, obscuros ou incoerentes. Os pedidos são certos quanto à sua existência e determinados quanto ao seu objeto. Todos os pleitos formulados são inteligíveis e foram rechaçados pela reclamada com argumentos sólidos, não lhe restando acarretado qualquer prejuízo. Plenamente assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. De toda sorte, eventual dificuldade da parte reclamada em produzir prova não é motivo de inépcia da inicial. Assim, considerando os princípios e as singularidades do processo trabalhista, rejeito a preliminar eriçada, sob todos os fundamentos apresentados.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Porque arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 18/11/2020, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 18/11/2025, as quais ficam extintas, com resolução do mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II do CPC c/c 769, da CLT. A prescrição em foco não alcança, todavia, o pleito de retificação do PPP, diante do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP Conforme laudo pericial de f. 427/443, complementado pelos esclarecimentos de f. 453/455, após inspeção no ex-local…

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