Processo 0011665-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011665-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011665-29.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : FRANCISCA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ) interposto por BANCO CREFISA S/A , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, Declaratória de Inexistência de Débito, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0000326-43.2026.8.27.2710, movida em seu desfavor por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA . A decisão agravada de saneamento e organização do processo ( evento 48, DECDESPA1 ) indeferiu o pedido da instituição financeira de produção de prova pericial socioeconômica ou de capacidade de pagamento, bem como a colheita do depoimento pessoal da parte autora, por considerar tais providências desnecessárias, inadequadas e desproporcionais ao objeto da controvérsia. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 988/STJ). No mérito, defende a essencialidade da perícia técnica para aferir o perfil de risco de crédito da agravada no momento da contratação e demonstrar a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada (17,59% ao mês e 598,95% ao ano). Alega que o indeferimento do meio probatório cabível caracteriza grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento da ação originária e, ao fim, o provimento do recurso para deferir a prova técnica postulada. Liminar com efeito suspensivo deferida pela Relatoria no evento 2, DECDESPA1 , determinando a suspensão da marcha processual originária até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. A agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,  CONHEÇO  do presente Agravo de Instrumento. Passo, portanto, à análise do mérito. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do indeferimento da prova pericial técnica de risco e contábil, requerida pela instituição financeira ré com o escopo de justificar a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O juízo de primeira instância indeferiu a referida prova sob o fundamento de que a aferição do perfil de risco e da legalidade da taxa de juros prescinde de perícia técnica, devendo ser demonstrada unicamente por meio de documentos cadastrais e contratuais contemporâneos à pactuação. Contudo, tal entendimento comporta reforma. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a matéria no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 233), estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial útil para o controle de abusividade, e não como um limite absoluto, de sorte que a estipulação de juros acima da referida média não configura, de…

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