Processo 0011665-32.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011665-32.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011665-32.2025.5.03.0065 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA ALENCAR RÉU: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 065f601 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   JOSÉ DE ARIMATEIA ALENCAR ajuizou ação trabalhista contra PRÓ-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA, postulando adicional de periculosidade, PPP e diferença de verbas rescisórias; indenização por acúmulo de funções; horas extras; indenização pela supressão de intervalos intrajornada e interjornada; diferença adicional noturno; reparação por danos morais; multa normativa; e multa do art. 477 da CLT. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 240.851,02 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (fl. 197) e juntou documentos. O autor apresentou impugnação (fl. 1096). Juntados laudo e complemento periciais (fls. 1194 e 1260), com manifestação das partes (fls. 1251, 1252, 1275 e 1276). Na audiência de instrução, ata de fl. 1279, foram ouvidos o autor e o preposto do reclamado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. INCONCILIADAS.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Pugna a parte autora para que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sejam considerados meramente estimativos, não servindo como teto para a condenação. A ré não se manifestou especificamente sobre o requerimento. De plano, cumpre observar que o Princípio da Congruência (ou da adstrição), consagrado no artigo 492 do CPC, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior à demandada. Contudo, no âmbito do processo do trabalho, prevalece o entendimento de que os valores indicados na exordial expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, com o fito precípuo de definição do rito processual. Portanto, tais montantes não limitam a apuração do quantum debeatur na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação, por analogia, o raciocínio jurídico adotado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional, ainda que voltada originalmente ao rito sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Pelo exposto, defiro o requerimento para declarar que a condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, devendo a apuração real das parcelas ocorrer em regular liquidação de sentença.   ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Controvertem as partes acerca do instrumento normativo aplicável ao caso em exame. Como o reclamante laborava como motorista, fato incontroverso, enquadrava-se em categoria profissional diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT. Em regra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT), salvo no caso das categorias diferenciadas.…

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