Processo 0011665-37.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011665-37.2026.4.05.8500 AUTOR: NEURIENE ALVES GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação em que a autora postula o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 19/11/2025. O INSS indeferiu o pedido, alegando que não está obrigado a pagar o salário maternidade por presumir a vigência do vínculo empregatício da parte autora, que gera a responsabilidade direta do empregador. O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto à carência a ser cumprida, destaca o art. 25 da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Para a concessão do benefício, a lei estabelece como necessários os seguintes requisitos: a condição de segurada, a comprovação do nascimento/adoção e a carência de 10(dez) contribuições mensais. Quanto à carência, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da sua exigência para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas no bojo da ADI 2110, de modo que esse requisito não pode ser exigido no caso concreto. No caso concreto, não há dúvida acerca da qualidade de segurado da autora. Verifico no CNIS de fl. 12 do id 160586821, que a parte autora recebeu auxílio por acidente de trabalho até 31/07/2025. É certo que não consta no CNIS a data fim do vínculo com a Almaviva Experience S.A., última empregadora da parte autora, mas também não há recolhimento de contribuição previdenciária depois do encerramento do auxílio, o que faz deduzir que não houve o efetivo retorno da parte autora a atividade laboral, mesmo no período de estabilidade acidentária. Neste contexto, onde não há prova do recebimento do salário com o efetivo afastamento para gozo da licença, não há dúvida que a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é transferida de forma direta ao INSS, porque a parte estaria, minimamente, no período de graça, considerando que o auxílio terminou em 31/07/2025 e o fato gerado nascimento ocorreu em 19/11/2025. Ademais, já não possuindo renda própria, a autora recolheu como facultativa em 11/2025, reforçando sua qualidade de segurada por comprovar filiação ao RGPS anterior ao fato gerador do benefício. Assim, cumpre deferir o benefício, pois cumpridos os requisitos para tanto. - Correção monetária e juros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da…
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