Processo 0011665-50.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011665-50.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011665-50.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIA ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por pensionista do Regime Geral de Previdência Social, que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado junto à instituição financeira. A parte autora sustentou ter sido vítima de fraude, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem extinguiu o feito em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração específica atualizada e comprovante de residência idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica atualizada e comprovante de residência recente encontra respaldo no ordenamento jurídico e no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se o não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à petição inicial, com exigência de documentos destinados à comprovação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, encontra fundamento no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas massificadas envolvendo alegações de fraude em empréstimos consignados. 4. A exigência de procuração específica e atualizada harmoniza-se com o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o instrumento de mandato deve conter elementos mínimos aptos a demonstrar a extensão e a finalidade da outorga de poderes. 5. O comprovante de residência atualizado constitui providência razoável e proporcional, voltada à verificação da higidez do polo ativo da demanda e à prevenção de fraudes processuais, não configurando restrição ilegítima ao acesso à justiça. 6. A parte autora, embora intimada para regularizar a petição inicial, deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, especialmente quanto à apresentação da documentação exigida para comprovação idônea da residência, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. 7. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, em hipóteses de indícios de litigância abusiva. 8. A extinção do…

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