Processo 0011665-63.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011665-63.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA RÉU: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74613f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando falta de comprovação de insuficiência de recursos, nos termos de sua contestação. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente a declaração de insuficiência econômica para a concessão do benefício, requisito que foi devidamente observado no caso concreto com a juntada da declaração de pobreza de ID 23bfbb1 (fls. 10). Tal entendimento decorre da inteligência da legislação trabalhista aplicável. Cumpre destacar, ainda, que a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para a comprovação da hipossuficiência legal, inexistindo elemento de prova nos autos capaz de infirmar o teor do documento apresentado. Dessa forma, rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR Regularmente intimado para depor sob pena de confissão, conforme comunicação constante dos autos (ID – 31285d5 Fls.: 410 FL. 410/411 e id 2987082 FL. 413/414), o reclamante não compareceu à audiência de instrução presencial realizada em 23/03/2026, conforme ata de ID f720ba8 (fls. 424/425). Diante da ausência injustificada do reclamante à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, declara-se a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação, nos termos da legislação trabalhista em vigor. A ausência injustificada à audiência atrai a presunção relativa de veracidade dos fatiados pela parte contrária, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário constante dos autos, circunstância não verificada no presente caso. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, consoante petição inicial. A reclamada, em contrapartida, sustenta a validade da dispensa por justa causa fundada em desídia, nos termos de sua contestação. No que concerne ao ônus da prova, por se tratar a justa causa de medida extrema que macula o histórico profissional do trabalhador, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar de forma cabal, robusta e inequívoca a ocorrência de falta grave cometida pelo empregado, apta a ensejar a ruptura imediata da relação de emprego. Para a caracterização da justa causa por desídia, faz-se necessária a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a gravidade da conduta, a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, a imediatidade na punição, a gradação pedagógica das penalidades e a não ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato. No caso vertente, a ré desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta do reclamante é plenamente corroborada…
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