Processo 0011666-35.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011666-35.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011666-35.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTONIA ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REGULARIDADE PROCESSUAL. PODER-DEVER DE SANEAMENTO DO MAGISTRADO. TEMA 1.198/STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO AFASTA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora. 2. A sentença fundamentou a extinção no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento integral de determinação judicial de apresentação de documentos reputados indispensáveis à regularidade processual, à autenticidade da postulação e à demonstração mínima do interesse de agir. 3. A apelante sustenta que a extinção foi indevida, por ausência de previsão legal para exigência dos documentos indicados, inexistência de indícios concretos de litigância predatória, aplicação indevida do Tema 1.198/STJ, violação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. 4. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda da inicial, embora devidamente intimada, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento integral de determinação judicial de regularização documental voltada à aferição da autenticidade da postulação, da regularidade processual e do interesse de agir. III. Razões de decidir 6. A regularidade da petição inicial exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, podendo o magistrado determinar a emenda ou complementação da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC. 7. O descumprimento da determinação de emenda ou complementação documental, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando a providência determinada se relaciona à aferição da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e da seriedade mínima da demanda. 8. A primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais, nem impede a extinção do feito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. 9. A orientação firmada no Tema 1.198/STJ admite, diante de indícios de litigância abusiva, que o…

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