Processo 0011666-36.2023.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011666-36.2023.5.15.0135 AUTOR: SILVIA SENA DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72847ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011666-36.2023.5.15.0135 Aos sete dias do mês de maio de 2026, às 20h33min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes SILVIA SENA DA SILVA e ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO: SILVIA SENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA alegando em síntese que prestou serviços para a reclamada no período de 26/06/2000 a 11/06/2023 na função de montadora de produtos. Em consequência, pleiteia: nulidade da dispensa, reintegração ao quadro de empregados da ré, salários do período do afastamento, indenização por dano moral e material. Ainda, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 450.014,55. Juntou procuração e documentos. ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhido o depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Prescrição A ação foi proposta em 10/08/2023. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 10/08/2018. Nulidade da Dispensa. Reintegração. Doença ocupacional. Salários do período do afastamento. A autora narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada, desenvolveu doença ocupacional. Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho. Determinada a realização da perícia o Sr. Perito Judicial conclui que: “Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Coluna lombar e cervical: Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal, ausência de risco ergonômico para coluna vertebral. Ombros: Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. A autora é portadora de tendinite calcária, doença sem etiologia bem definida (sem relação evidente com o labor). Punhos: Existe Nexo concausal moderado (50%) entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. A autora apresentou quadro clínico e radiológico de tenossinovite bilateralmente. Cotovelos: Existe Nexo concausal moderado (50%) entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. A autora apresentou quadro clínico e radiológico de epicondilite lateral.” (Fls.: 1524). As partes formularam quesitos complementares. Em resposta o Sr. Perito Judicial manteve a conclusão ali lançada. Destaco…
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