Processo 0011666-37.2020.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011666-37.2020.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0011666-37.2020.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Observa-se que o acordo de evento 213.1 foi assinado digitalmente pelo procurador do exequente, tendo este juízo constatado a autenticidade de sua assinatura, conforme validação realizada, de ofício, junto ao site https://validar.iti.gov.br/, conforme captura de tela a seguir: 3. Intime-se a Sra. Curadora Especial nomeada para defesa da executada para ciência acerca da minuta de acordo de evento 213.1, com prazo de 05 dias. 4. Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa da executada por meio de curadora especial, nomeada por este juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido, o local do trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor da advogada Dra. KARIME CLARO DE CARVALHO, OAB/PR 75933, honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da referida resolução, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária.Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária. 4.1. Em seguida, promova a Escrivania sua desabilitação. 5. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada, o art. 99, §3º, CPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas. Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois,conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente…

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