Processo 0011666-48.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011666-48.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011666-48.2025.5.03.0087 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: CLAUDIO JOSE SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011666-48.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 96c7d94), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. 1617fd2), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "RETIFICAÇÃO DO PPP - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaltando-se que a questão afeta ao estudo do ambiente de trabalho é de ordem técnica, cabendo à apreciação do perito a análise da exposição aos agentes insalutíferos, do fornecimento de EPI, frequência e capacidade de neutralização dos referidos agentes. Assim, o laudo produzido nos autos prevalece incólume como meio de prova das condições de insalubridade a que se expunha o trabalhador. As insurgências da reclamada trazidas em seu apelo não merecem acolhida, tendo sido a matéria suficientemente elucidada pela expert em sede de esclarecimentos complementares: QUANTO AO AGENTE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Nos períodos de 07/05/1997 a 24/03/1998 e 14/05/1999 a 16/08/2000, o Reclamante laborou no Galpão 2 - Equipe 8104, local que encontra-se descaracterizado. Nesta situação, não foi possível realizar avaliação de ruído, e a única solução foi a verificação da avaliação de ruído efetuada pela Reclamada, no período de trabalho do Autor, exposta no PPRA da empresa, onde foi encontrado o seguinte nível de ruído: Leq = 88,0 dB(A). A metodologia exposta para o período de 01/01/2004 a 31/12/2004, precisa ser retificada, pois, para este período, foi encontrado o seguinte nível de ruído: Leq = 78,7 dB(A), e, de acordo com o Manual de Aposentadoria Especial, até 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído poderiam ser informadas nas formas de média, Leq, Lavg, TWA e outras, porém, a partir de 1º de janeiro de 2004, deveriam ser adotadas as metodologias e os procedimentos de avaliação da NHO 01 da Fundacentro. Portanto, como o nível de ruído exposto acima foi realizado para a jornada de trabalho diária integral do Autor, que era de 08:48 horas, o mesmo deverá ser convertido para a jornada padrão de oito horas diárias, expresso em NEN (Nível de Exposição Normalizado)(...) Na ocasião dos trabalhos periciais, foi efetuada avaliação de ruído no local de trabalho do Autor, na presença das pessoas que acompanharam as diligências, ao nível auditivo dos empregados, em decibéis (dB), com…

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