Processo 0011666-57.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011666-57.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011666-57.2025.5.03.0084 AUTOR: EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA RÉU: RONDA PORTEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a076030 proferida nos autos.   SENTENÇA     I – Relatório    Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Impugnação à justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito.   - Diferenças salariais – Ticket alimentação – Multa convencional Alega o autor que foi admitido em 12/04/2024, na função de vigia, recebendo como última remuneração o importe de R$1.619,83; que, no ano de 2024, a CCT da categoria previa salário no valor R$1.834,95, lhe sendo devidas diferenças salariais em decorrência de tal fato. Ademais, alega que a reclamada não efetuou o pagamento do ticket alimentação, em sua integralidade, conforme assegurado na CCT acima mencionada. Por fim, requer a aplicação da multa convencional prevista nas CCTs, em razão do descumprimento de cláusulas dos referidos documentos. A reclamada, a seu turno, assevera que a CCT mencionada pelo autor não deve ser aplicada no presente caso, eis que firmada entre sindicatos com abrangência e atuação distintas das atividades desenvolvidas pela reclamada. Pois bem. Nos termos do entendimento exarado na OJ 419 da SDI-1, do e. TST, que ora adoto e aqui aplico por analogia, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical dos seus empregados. De acordo com o objeto social da reclamada, está não possui objeto social relacionado ao Turismo e Hospitalidade. Assim sendo, as CCTs acostadas pelo autor (ID-47a36bd e f57815e) não tem aplicação, já que as disposições nelas previstas se referem à categoria "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade”. O mesmo se diz quanto à ausência de representatividade, da reclamada, pela categoria “Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC”. Logo, os instrumentos coletivos juntados não se aplicam à reclamada, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, ticket alimentação e multa convencional.   - Jornada de trabalho – Intervalo intrajornada O autor afirma que trabalhava em escala de revezamento, em jornada de 12 horas por 36 horas de repouso, gozando apenas de 10 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Requer o pagamento do tempo suprimido do referido intervalo, como horas extras. A reclamada, a seu turno, aduz que, embora não fosse usufruído o intervalo intrajornada, o mencionado intervalo era devidamente indenizado em contracheque. Analiso. A reclamada juntou aos autos os contracheques do autor (ID-3fa4b30). Analisando-se a defesa, nesse particular, observa-se que a reclamada sequer impugna a alegação do autor de que não era possível usufruir a integralidade do intervalo intrajornada de uma hora (f. 118). Ao revés, a reclamada, ainda que de forma implícita, admite que não era…

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