Processo 0011666-58.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011666-58.2025.5.15.0105 AUTOR: ANTONIA DE MENDONCA VIEIRA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0793312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011666-58.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: ANTONIA DE MENDONCA VIEIRA RECLAMADAS: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA., FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. e ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada. Prescrição Não há falar em prescrição bienal, pois a demanda foi ajuizada em 10/09/2025 e contrato de trabalho terminou em 12/09/2023, conforme decisão de fl. 263 do pdf. Grupo econômico A parte reclamante ajuizou a presente ação em face de Top Quality Alimentação Lltda., Fratelli Serviços de Alimentação Ltda. e Alta Qualita Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., pugnando pela condenação solidária das acionadas, ao argumento de que elas compõem grupo econômico. Tendo em vista que nenhuma das reclamadas apresentou contrato social, de forma a possibilitar a análise do quadro societário ou mesmo seu objeto social, reputo corretas as alegações da inicial. O art. 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho define grupo econômico, estabelecendo que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal dispositivo consagra o princípio da despersonalização do empregador, resguardando o crédito trabalhista das alterações empresariais que possam comprometer os capitais empresariais e a quitação dos direitos devidos aos empregados. Não tendo elas se desvencilhado de tal mister, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual as três…
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