Processo 0011666-81.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011666-81.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ARF FISIOTERAPIA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID fd8be7f. Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ARF FISIOTERAPIA LTDA contra ato praticado pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação trabalhista de autos n. 0010112-02.2026.5.03.0004, indeferiu o pedido de sobrestamento do processo, por entender que não se enquadra nas hipóteses tratadas no Tema 1389. Narra a impetrante que é ré na ação trabalhista ajuizada pela litisconsorte, na qual pleiteia o reconhecimento de relação de emprego. Afirma que possui com a litisconsorte relação de sociedade e, portanto, a questão discutida se amolda ao Tema 1389 do Col. STF (ARE 1.532.603), em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Aduz que o ato impugnado importa violação à determinação exarada pelo Col. STF. Assevera que "Observando-se os termos da decisão do STF, nota-se com facilidade que a determinação de suspensão dos processos amolda-se perfeitamente ao caso destes autos, nos quais a reclamante (i) alega fraude na contratação civil e busca o reconhecimento de vínculo de emprego, o que impõe (ii) o debate sobre o ônus da prova à alegação de fraude na contratação civil." (Id caa7399 - f. 6). Assevera que "há ainda a discussão jurídica em torno do suposto vínculo de emprego por alegada fraude a contrato civil (contrato social e ausência de affectio societatis), claramente regulado pelo Código Civil." e "em torno do ônus da prova quanto à alegada fraude na contratação civil." (Id caa7399 - f. 6). Aduz que "como fartamente comprovado nos autos, a autora da reclamatória trabalhista tornou-se sócia da ARF Fisioterapia Ltda. (ré) em agosto de 2016 e, desde então, conforme documentação coligida ao feito, assinou todas alterações do contrato social, além de participar de todas as instâncias decisórias da empresa, manifestando livremente suas opiniões e deliberando sobre os destinos da sociedade, inclusive para exclusão de outros sócios por quebra de affectio societatis". (Id caa7399 - f. 9 - destaques no original). Entende que foram demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, sendo que o fumus boni iuris e o periculum in mora se revelam em face da violação à determinação do Supremo Tribunal Federal. Ao final, formulou os seguintes pedidos e requerimentos: Diante o exposto, REQUER-SE: A) A concessão de liminar, inaudita altera pars, no presente Mandado de Segurança, a fim de determinar a suspensão da decisão de andamento do processo proferida nos autos 0010112 02.2026.5.03.0004, mandando a impetrada sobrestar imediatamente o feito. B) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, preste as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. C) A citação da litisconsorte ALINE DAS GRAÇAS CAETANO, brasileira, fisioterapeuta, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, RG MG.13.820.799, residente e domiciliada na rua Francisco Garcia Carvalho, n. 51, apto 201,…
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