Processo 0011666-92.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011666-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LUZIBETO ALVES DE LIRA ADVOGADO(A) : RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUZIBETO ALVES DE LIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que, em outubro de 2023, ao necessitar utilizar seu nome no comércio, foi surpreendida com a informação de que possuía restrições e protestos. Ao averiguar a origem, descobriu tratar-se de débitos de IPVA e multas vinculados a um veículo GM Montana Sport, ano 2004, Placa MWM6157, supostamente adquirido mediante contrato de financiamento (nº 2198220) firmado com o banco réu em 09/11/2007. Afirma que jamais celebrou tal negócio jurídico, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros, destacando que a assinatura no contrato é falsificada. Informa, ainda, que o banco chegou a ajuizar Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5000102-05.2008.8.27.2725) em seu desfavor, a qual foi extinta por abandono. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto; a declaração de inexistência do contrato; a condenação do réu na obrigação de transferir o veículo e os débitos para o seu nome; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ( evento 18, DECDESPA1 ). Foi deferida a gratuidade de justiça ( evento 18, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 26, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, a culpa exclusiva de terceiros, a inaplicabilidade de danos morais ante a existência de outras restrições, conforme a Súmula 385 do STJ e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica ( evento 29, CONTESTA1 ), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Após o julgamento e levantamento da suspensão do IRDR ( evento 46, ACOR3 ), a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual e comprovante de endereço, o que foi devidamente cumprido no evento 56, PET1 . Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.…
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