Processo 0011667-42.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011667-42.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011667-42.2025.5.03.0084 AUTOR: LEONARDO SOUSA BARBOSA RÉU: POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25eaf4 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0011667-42.2025.5.03.0084       Em 08/05/2026 as 17h00 na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: LEONARDO SOUSA BARBOSA, reclamante, POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A reclamada. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   SENTENÇA   I. Relatório. LEONARDO SOUSA BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em 27/11/2025, pleiteando os pedidos formulados na inicial, requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$29.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As reclamadas apresentaram contestação, arguiram preliminares e no mérito, contestam e aguardam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntam procuração e documentos. Audiência realizada, foi deferida a produção de prova emprestada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   II. Fundamentação   Questões preliminares   1) Aplicação da reforma trabalhista Uma vez que a presente reclamação trabalhista restou distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicáveis as diretrizes desta quanto às normas processuais com efeitos substanciais, quais sejam, aquelas que geram responsabilidades patrimoniais às partes, tais como pagamento de custas, inclusive em arquivamento, honorários periciais e honorários sucumbenciais, bem como as novas diretrizes para concessão da gratuidade judicial, uma vez que ao tempo do ajuizamento da ação o autor é capaz de avaliar os riscos de um futuro insucesso, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa - art. 10 do CPC/15, e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. No que se refere ao direito material, aplica-se a tese de caráter vinculante firmada pelo E.TST no tema 23 de Incidente de Recurso Repetitivo- IRR, nos seguintes termos: “A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   Questões de mérito   1) Desvio de função Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que, não obstante tenha sido contratado para exercer a função de “Ajudante”, na prática, desempenhava atividades típicas de “Operador de Motosserra”, assumindo, na reclamada, atribuições operacionais e que não eram próprias da função para a qual foi contratada. Em defesa, a reclamada nega que o reclamante tenha trabalhado em desvio funcional, sendo indevido o acréscimo salarial vindicado. Foi produzida prova oral. Pois bem. No presente caso, cabe ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 818, inciso I, da CLT, na medida em que a…

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