Processo 0011667-50.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011667-50.2025.5.15.0135 AUTOR: JOSE VALTER FIGUEIREDO DANTAS RÉU: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3824b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório JOSÉ VALTER FIGUEIREDO DANTAS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, alegando, em síntese, ter sido admitido em 20/09/2022 para a função de carpinteiro, com última remuneração de R$ 4.122,80. Afirma que, embora tenha recebido aviso prévio com projeção para 14/06/2023, continuou prestando serviços até 30/06/2023, sem a devida anotação da baixa na CTPS e sem receber as verbas rescisórias incontroversas. Sustenta a ausência de depósitos de FGTS e da multa de 40% durante o pacto laboral. Pleiteia o reconhecimento da real data de saída, retificação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS com 40%, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.114,37. Juntou documentos. O autor apresentou manifestação (fls.66/68) acompanhada de provas documentais, consistentes em capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens e arquivos de áudio (fls.69/83), com o intuito de corroborar suas alegações. Conquanto devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa e quedou-se ausente na audiência designada (fls.84/86), sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. O autor declarou não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação Da revelia e confissão ficta O desinteresse da ré é patente. Regularmente notificada, não compareceu à audiência designada. Por conseguinte, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato. A “ficta confessio" faz presumir verdadeiros os fatos apontados na vestibular, desde que não infirmados por outros elementos de convicção nos autos. Consequentemente: a) Presume-se verdadeira a dispensa sem justa causa e a continuidade da prestação de serviços até 30/06/2023, bem como a falta de quitação das verbas rescisórias. Pelo exposto, declaro que o vínculo de emprego perdurou até 30.6.2023 e condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na letra "c" do rol de pedidos - fl.23, observando-se a remuneração de R$ 4.122,80; b) Deverá a ré, ainda, proceder à retificação da data de saída na CTPS do autor para constar o dia 30/06/2023, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença; c) Em razão do não pagamento das verbas rescisórias, a devedora encontra-se em mora, cuja consequência é a multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atraso na quitação, no importe equivalente ao último…
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