Processo 0011667-90.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011667-90.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Reis Empreendimento LTDA. AGRAVADO(A): Luciana de Lima Serrano e Roberta de Lima Serrano JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: José Alberto de Barros Freitas Filho RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Reis Empreendimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de nº 0032106-07.2025.8.17.2001, em que litiga com Luciana de Lima Serrano e Roberta de Lima Serrano, ora agravadas. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelas agravadas em face da agravante, tendo por causa de pedir os alegados transtornos decorrentes da construção de empreendimento imobiliário em imóvel vizinho, consistentes em barulho excessivo, dispersão de poeira, queda de resíduos e avarias estruturais no imóvel das autoras. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2026, encerrada a prova oral, o Juízo a quo proferiu ora decisão agravada, nos seguintes termos: “A parte autora solicitou a substituição da testemunha ADEMILDE SIMAS DE SOUZA DE AZEVEDO, que não pôde comparecer por ter que acompanhar parente em questão de saúde, pela testemunha SILVÂNIA ALVES DA SILVA LINS SANTOS. Defiro a substituição da testemunha conforme requerido. Após a análise do processo, verifico que a situação descrita na petição inicial se enquadra como alegação de acidente de consumo, o que traz a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de consumidor equiparado nos termos da legislação consumerista. Diante disso, alerto a parte ré da inversão do ônus probatório exclusivamente no que diz respeito à prova técnica de danos no imóvel das autoras, e para evitar cerceamento de defesa, renovo às partes o prazo de quinze dias para informar se pretende produzir prova técnica. Em caso positivo, especificar minuciosamente o que pretende comprovar na prova pericial. Ultrapassado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Intimados os presentes. ” Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso sustentando: (i) inexistência de relação de consumo, tratando-se de típico conflito de vizinhança regido pelo Código Civil; (ii) ausência dos pressupostos do art. 17 do CDC, pois não há defeito no serviço nem acidente de consumo configurado; e (iii) subsidiariamente, inadequação da inversão probatória por violação ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer o provimento do recurso para afastar a incidência do CDC e restabelecer a distribuição regular do ônus da prova nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Por fim, requer, em atenção ao art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do Art. 1.015, I, do CPC. Consoante o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo pelo relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos, cumulativos, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não se vislumbra, nesta fase processual, a…
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