Processo 0011667-96.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011667-96.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011667-96.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FREDSON COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fredson Costa Ferreira contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0014472-32.2026.8.27.2729, ajuizada em desfavor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na origem, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, em razão de sucessivas interrupções no fornecimento em sua residência, nos dias 12, 15 e 16 de fevereiro de 2026. Alegou que, em 12/02/2026, por volta das 13h, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo realizado contato com a concessionária, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 9283246044, com promessa de atendimento em até 15 horas, o que, segundo afirma, não teria sido cumprido. Sustentou que, diante da persistência da falha, realizou novos contatos com a requerida, gerando outros protocolos de atendimento, sem solução efetiva do problema, o que teria ocasionado a permanência de sua residência sem energia elétrica por mais de 24 horas, com perda de alimentos armazenados em geladeira e diversos transtornos familiares. Afirmou, ainda, que, no dia 15/02/2026, voltou a ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica, situação que teria persistido até a manhã do dia 16/02/2026, após atendimento de equipe terceirizada da concessionária, a qual teria indicado que o problema decorria de galhos de árvores em contato com a rede elétrica e com o transformador. Na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, embora possua bens imóveis, o valor percebido mensalmente não seria suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O Juízo de origem, antes de apreciar definitivamente o pedido, determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, especialmente extratos bancários pormenorizados dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, declaração integral de imposto de renda e outros documentos que entendesse pertinentes. Após a juntada de documentos no evento 13 dos autos originários, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os elementos apresentados não demonstrariam a alegada hipossuficiência financeira processual. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o agravo de instrumento é cabível, por se insurgir contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Defende que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e familiar, afirmando que a decisão agravada teria desconsiderado a realidade financeira demonstrada nos autos. Alega que a juntada de extratos bancários não permite concluir, por si só, pela existência de capacidade financeira suficiente para o pagamento das custas, especialmente porque a movimentação bancária não se confundiria com renda disponível. Argumenta…

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