Processo 0011668-18.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011668-18.2025.5.03.0087 AUTOR: JOAQUIM FAUSTINO DE FREITAS NETO RÉU: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9642964 proferida nos autos. Aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2026, às 12h32, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JOAQUIM FAUSTINO DE FREITAS NETO em face de LSI ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS S/A e VALE S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório JOAQUIM FAUSTINO DE FREITAS NETO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 29/10/2025, a presente ação trabalhista em face de LSI ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS S/A e VALE S/A, igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 137.200,34 (cento e trinta e sete mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos). As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 196/221 e 311/359), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pelo reclamante e pugnaram, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplicas às fls. 715/722 e 723/727. Laudo pericial para apuração da insalubridade/periculosidade e esclarecimentos complementares às fls. 728/763 e 778/779. Realizada audiência em 24/04/2026 (ata, fls. 831/832), sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 19/03/2021, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 29/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnar genericamente os documentos, limitaram-se as partes a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art. 769 da CLT). Registre-se que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no…
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