Processo 0011668-51.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto MSCiv 0011668-51.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: RTI - SOLUCOES EM RH LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Fica Vossa Senhoria intimado o terceiro interessado da decisão de ID 35b3fb9: "Vistos, etc. RTI SOLUÇÕES EM RH LTDA, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar contra ato do juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, André Luiz Maia Secco, praticado nos autos de referência nº 0012063-84.2025.5.03.0030 (ID 3f0f952), alegando, em síntese, o seguinte: que o litisconsorte passivo alegou ter sofrido acidente de trabalho e postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a empresa a custear integralmente seu tratamento médico; que a tutela de urgência foi deferida, sem a devida instrução processual e antes de realização de qualquer prova pericial, e determinou que a impetrante arcasse com consultas, exames, fisioterapia, medicamentos e eventuais procedimentos cirúrgicos, sob pena de multa diária; que a decisão baseou-se exclusivamente em CAT e documentos médicos iniciais, sem qualquer análise técnica acerca da responsabilidade da empresa; que a decisão agravada não observou os requisitos do art. 300 do CPC; que a decisão parte de premissa juridicamente equivocada ao confundir a ocorrência do acidente com a responsabilidade da empresa, promovendo verdadeiro salto lógico ao presumir culpa patronal sem qualquer lastro probatório mínimo, ignorando que a responsabilização civil em matéria de acidente de trabalho exige, como regra, a demonstração inequívoca do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; que a própria narrativa dos autos evidencia tratar-se de matéria de elevada complexidade técnica, que demanda necessariamente a realização de perícia especializada para análise das condições do ambiente de trabalho, da conformidade dos equipamentos às normas regulamentadoras, especialmente a NR-12, bem como da dinâmica do acidente e eventual concorrência de fatores externos ou culpa exclusiva da vítima; que a probabilidade do direito não pode ser construída a partir de inferências genéricas ou de documentos unilaterais, sob pena de se admitir, na prática, a instauração de um regime de responsabilidade automática do empregador, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico vigente; que a medida deferida ostenta inequívoco caráter satisfativo, na medida em que impõe à empresa obrigação de custeio integral de tratamento médico em rede particular, com amplitude indeterminada e duração incerta, o que, na prática, equivale à execução antecipada de uma condenação ainda inexistente, esvaziando por completo a fase instrutória do processo e invertendo a lógica do sistema processual, que exige a comprovação dos fatos constitutivos do direito antes da imposição de qualquer obrigação de natureza indenizatória; que a decisão impõe obrigação de natureza irreversível, uma vez que os valores eventualmente despendidos pela impetrante não são passíveis de restituição em caso de posterior improcedência dos pedidos formulados na ação originária, configurando hipótese expressamente vedada pelo art. 300, §3º, do CPC, sendo certo que o risco de dano irreparável, no caso, não recai sobre o reclamante, que se…
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