Processo 0011669-49.2025.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011669-49.2025.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011669-49.2025.5.03.0104 AUTOR: CLEIDE BELARMINO DE BRITO RÉU: JJ TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6493d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo o recorrente apontado como tomador de serviços e indicado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. (....) (AIRR - 452-28.2017.5.07.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Sendo assim, considerando o teor da petição inicial e as alegações formuladas contra as reclamadas, sendo postulado o reconhecimento de grupo econômico, há pertinência subjetiva para o polo passivo. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PERÍODO NÃO REGISTRADO EM CTPS.  A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 06/05/2024, tendo a anotação da CTPS somente em 01/07/2024. Requer o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. A reclamada sustenta que o labor se iniciou na data relatada pela reclamante (01/07/2024), não sendo prestados quaisquer serviços anteriormente a essa data. Examina-se. Negada a prestação de serviços no período anterior ao contrato de emprego, caberia ao autor comprovar que prestou serviços à empresa no período em questão, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (art. 40, §1º, da CLT), não há como acolher a alegação formulada pela reclamante, porquanto inexistem provas capazes de elidir a presunção legal das informações registradas no documento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício no período de 06/05/2024 a 01/07/2024 e a unicidade contratual, bem como o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia adicional de insalubridade e seus reflexos, sob a alegação de que a limpeza de sanitários de grande circulação causava exposição a “agentes nocivos à saúde” (fl. 6). Além disso, requer a devida anotação na CTPS e retificação do PPP. A parte reclamada nega a existência de ambiente insalubre e, no mais, nega a possibilidade do sanitário ser classificado como de grande circulação, uma vez que era pouco utilizado. Ao exame. Realizada a prova pericial, assim concluiu a perita: “Baseado nas NR’s da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, nas entrevistas, documentos e na diligência feita no local de trabalho pode ser considerado que a Reclamante CLEIDE BELARMINO DE BRITO NÃO trabalhou exposta a condições insalubres,…

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