Processo 0011669-52.2024.5.18.0141
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011669-52.2024.5.18.0141 AGRAVANTE: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA COSTA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011669-52.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S) : ARTHUR BRANT DE CARVALHO ADVOGADO(S) : THIAGO RODRIGUES VITAL RIBEIRO AGRAVADO(S) : JOAO EVANGELISTA COSTA ADVOGADO(S) : CRISTINA ALVES DE PAULA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo os fundamentos de decisão anterior proferida em sede de impugnação aos cálculos. A executada sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo "a quo" não se manifestou precisamente sobre a fundamentação deduzida nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita embargos à execução, mediante remissão genérica aos fundamentos de decisão pretérita, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos pela parte, configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da CF/88 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. A decisão que se limita a reproduzir fundamentos de ato decisório anterior, sem apreciar a tese nova e específica da parte, carece da fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico. 5. A ausência de análise efetiva sobre a insurgência apresentada nos embargos à execução caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, demandando a anulação da decisão recorrida para que outra seja proferida, com a efetiva apreciação dos pontos controvertidos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, ao rejeitar embargos à execução, limita-se a remeter a fundamentos de decisão anterior sem enfrentar os argumentos novos e pertinentes capazes de influenciar o resultado do julgamento. 2. A omissão do julgador em examinar os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte importa em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato judicial e a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para nova sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, art. 489, § 1º, incisos I a VI. RELATÓRIO O Exmº juiz Gabriel Novato Santos Frauzino, por meio da sentença de ID 235744e, rejeitou os embargos à execução apresentados pela executada, fazendo referência à decisão de impugnação aos cálculos outrora prolatada. A executada agravou…
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