Processo 0011669-52.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0011669-52.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré ELISABETE CUNHA ZANELLA. I. RELATÓRIO ELISABETE CUNHA ZANELLA, já qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pela representante do Ministério Público por infração artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão da prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 37.1. Oferecida a denúncia (mov. 37.1), esta foi recebida (mov. 64.1), e pessoalmente citada (mov. 89.1), a acusada apresentou resposta à acusação (mov. 95.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária que trata o artigo 397, do CPP, o recebimento da denúncia foi mantido (mov. 97.1) e pautou-se data para audiência de instrução e julgamento, Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas e realizou-se o interrogatório da ré (mov. 121.1). Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não formularam requerimentos. As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 125.1, no bojo das quais requereu seja a denúncia julgada procedente, para o fim de condenar a acusada como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações finais ao mov. 129.1, oportunidade em que pleiteou a absolvição da ré, argumentando a ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora atinente ao concurso de pessoas e o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO À ré foi imputada a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demostrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); (ii) Boletim de Ocorrência n° 2025/1621224 (mov. 1.5); (iii) Imagens da prática delitiva (movs. 1.6 a 1.10); (iv) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.16); (v) Auto de avaliação (mov. 1.18); (vi) Auto de entrega (mov. 1.19). A autoria, por sua vez, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, recai sobre a ré, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei esta conclusão a partir de três eixos de raciocínio principais, os quais passo a expor a seguir. Em primeiro plano, importante se faz ressaltar o relato do representante da empresa vítima, CLAYTON DE SOUZA MONTEIRO, o qual declarou que trabalha como gerente da loja Zara no Shopping Mueller e que as peças comercializadas no estabelecimento são dotadas de dispositivo de segurança — um alarme que, caso não seja corretamente desabilitado no caixa no momento da compra, aciona o sistema de segurança da loja ao passar pela porta de saída e, simultaneamente, envia uma notificação ao celular corporativo do gerente. Narrou que, por volta das onze horas e meia ao meio-dia, recebeu tal notificação e dirigiu-se imediatamente à porta de saída, onde realizou a abordagem, pois apenas a ré Elizabeth havia atravessado a porta naquele momento. Ao ser questionada sobre o cupom fiscal, a ré, que portava uma bolsa lateral de grande porte e algumas sacolas nas mãos, imediatamente começou a retirar peças de dentro da bolsa,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito…
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